20/12/2015

As competencias da Procuradoria-Geral da República estão ao serviço de quem?

Gostaria de convidar, quem tem a paciência de me acompanhar, para mirar com alguma atenção, a funcionalidade e poder de intervenção de um órgão-instituição do nosso sistema político, que é a Procuradoria-Geral da Republica. 
E esta análise, não será tão árida como possa parecer, uma vez que ela nos proporcionará o entendimento para perceber, a capacidade do poder executivo de poder intervir de algum modo na esfera do poder judicial, o qual à partida deveria estar totalmente bloqueado a fosse o que fosse, que pudesse pôr em causa o direito garantido constitucionalmente, de total independência e isenção na sua intervenção.
Será de referir, a fim de se perceber bem da quantidade de poder que lhe é conferido, que o Procurador-Geral da Republica, possui um conjunto de poderes e competências centradas na sua pessoa, os quais exerce quase unipessoalmente, embora devido à enormidade de tarefas, delegue em regime de substituição a procuradores-gerais adjuntos de confiança, uma boa parte da sua vasta intervenção.

Será de sublinhar fortemente, que o lugar Procurador-Geral da Republica, é um lugar de estrita escolha de confiança politica, promovida pelo poder executivo, ou seja o governo, que propõe ao Presidente da Republica a sua nomeação ou exoneração. Deste modo, a pessoa ocupante de tal cargo, funciona na prática, como uma correia de transmissão tutelar do poder executivo sobre o poder judicial. Vejamos algumas prerrogativas do lugar….
Representação do Ministério Publico, no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas. Sendo estes tribunais de recurso, na prática o dedo do governante em exercício, tem a capacidade de influir directamente, e no seu interesse, em qualquer decisão, sobre qualquer apelo ou assunto, que chegue a julgamento nos citados.
E todos sabemos, que há certos recursos, de certos processos, que são condenados nos tribunais de 1ª e 2ª instância, e que nos supremos são, senão absolvidos ou arquivados, pelo menos reduzidos na pena a aplicar.
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. Como é possível, uma instituição não eleita, possuir esta capacidade? Eu compreenderia que um Tribunal, o pudesse requerer, agora sendo uma entidade designada por um governo, poderá existir o perigo de a Procuradoria-Geral da Republica, se tornar num peão de interesses políticos inconfessáveis. Com a agravante, de fazendo parte também do elenco de membros do Tribunal Constitucional, poder deliberar em causa própria.
Promover a legalidade democrática. Esta é uma tarefa tão ambígua, quanto perigosa para a própria democracia. Como é que um órgão não eleito defenderá a legalidade democrática? O que é a legalidade democrática? Serão um conjunto de princípios democráticos, que deverão ser aplicados, em todos os actos relacionados com a justiça? Como se pode centralizar numa figura, ainda por cima, directamente ligada ao poder executivo, a defesa desta? Quem controla a qualidade desta “promoção”? Quem garante, que à sombra desta, não se promovem atropelos à citada legalidade democrática?
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Publico e emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados. Informe-me quem souber, sobre qual a possibilidade de interferência directa por parte do governo, no decorrer normal da investigação e organização de determinados processos, nomeadamente e como exemplo, aqueles relacionados com a corrupção. Será ou não possível, que haja investigações que sejam para avançar rapidamente, e outras que sejam para arquivar rapidamente? Até que ponto, o poder executivo do momento terá a capacidade, de interferir nas investigações em curso? Até que ponto, o governo em funções, estará a par dos meandros das investigações, violando desse modo o segredo de justiça?
Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos da polícia criminal. Mais perguntas difíceis. Em que consiste este fiscalização? Será possível, que a fiscalização seja de algum modo tendenciosa? Será possível, que os resultados das fiscalizações sirvam, de instrumento de controlo e de pressão sobre as actividades dos órgãos de polícia criminal? Até que ponto será possível, serem estas fiscalizações, um serviço de controlo e censura, sobre todo e qualquer aspecto que não interesse que chegue ao conhecimento dos Tribunais propriamente ditos?
Inspeccionar os serviços do Ministério Publico e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados. Meu Deus!!! Não deveria ser uma entidade verdadeiramente isenta e independente que deveria possuir estas prorrogativas? Porque é que há-de ser um órgão, que está directamente tutelado pelo poder executivo, que possui esta capacidade? Quem pode garantir, que os magistrados, não são indevidamente pressionados, ou que são indevidamente castigados se porventura forem demasiado zelosos em relação a determinados processos?
Sou um simples cidadão, que sabe ler, escrever e pensar. O que expresso neste post são muitas dúvidas. Dúvidas de que haja alguém suficientemente “santo” e “isento”, que ocupe este lugar de tutela sobre a justiça, por nomeação partidária, e que consiga assumir uma atitude imaculada e independente, face aos interesses avassaladores daqueles que o puseram lá, para que os servisse.