06/12/2015

A Objectividade das Iniciativas Legislativas do Cidadão

Caso se abrisse uma porta verdadeira, no sistema politico, no sentido de permitir a real participação cidadã, na proposição de legislação, seria um acto de progresso institucional, verdadeiramente marcante.
Para muitos ainda, tal proposta é fonte de perplexidade e confusão; “olha agora, como é que o povo tem capacidade de fazer leis, ou de as criticar”; “isso deve ser deixado para quem tem cabeça para isso, e perceba do assunto”; “já temos tanto problema, ainda nos tínhamos de preocupar com mais esses”; e pensamentos quejandos.
Mas o que está aqui em causa, não será exigir a cada português, que se transforme num “doutor” em leis. 
O que na realidade está aqui em questão, será a necessidade de impedir a existência de exclusividade legislativa atribuída, aos poderes legislativo e executivo, os quais estão comprovadamente controlados por grupos económicos, financeiros e politicos. O que se propõe, será uma abertura total dessa exclusividade à sociedade, de modo a que o poder de fazer leis, deixe de ser refém de interesses. 

E quando se fala de sociedade interessada, refere-se a todo e qualquer cidadão, a todo ou quaisquer grupo ou movimento. E a prerrogativa atribuída, será a de permitir à iniciativa cidadã, a proposição de legislação nova, ou de possuir a capacidade de apresentar correcção ou contraproposta, à que está em debate ou mesmo em vigor.
E para aqueles, que na sua confusão quanto ao assunto, pensam tal ser utópico e impraticável, nomeadamente por não ser possível universalizar o conceito, afirmo não ser verdade. Imagine-se…
O Estado disponibilizava uma plataforma baseada na Internet, onde estaria baseada uma base de dados, na qual qualquer cidadão poderia registar uma ideia nova, referente a legislação. E quando digo, um cidadão, também me refiro a grupos, a movimentos, associações fossem de caracter formal ou informal, ou ser de âmbito local ou nacional. Neste primeiro nível, o objectivo seria permitir e garantir, universalidade de proposição de ideias sobre legislação.
Registada a ideia, tal patente, esta ficaria disponível a acesso universal, juntamente com todas as outras, por determinado período. A bondade e a necessidade dessa ideia, seria então comprovada pela real adesão e apoio por outrem, que poderiam ser grupos informais ou formais, à mesma. O passo decisivo seguinte, seria transformar a ideia em proposta de lei. E tal só seria possível, caso a “ideia original” registada, recolhesse o número de apoios necessário e suficiente para tal. O sistema funcionaria nesta fase, como instrumento de recolha oficial de assinaturas permitindo não só cumprir as exigências legais quanto a este aspecto, como também permitir a subida de patamar.
Cumpridos requisitos de apoio, entrar-se-ia na fase de discussão pública. E a ideia original, teria nesta fase de ser transformada, pelos seus apoiantes, em proposta de lei. E como proposta, estaria desde logo sujeita a fomentar o aparecimento de contra-propostas, ou de pedidos de alteração ou correcção. Seria uma fase, em que os grupos proponentes teriam a oportunidade de consolidar e cristalizar os conceitos, as normas e as redações. A conciliação entre diferentes correntes de apoio, poderia ser ou não possível, mas tal não seria de modo algum negativo, por permitir e promover a diversidade e a optimização do nascituro legislativo. Decorrida a temporalidade necessária, estaria(m) a(s) proposta(s) legislativa(s) pronta(s), para serem entregues à Assembleia legislativa e aos órgãos institucionais de fiscalização preventiva.
Comprovada a constitucionalidade e regularidade técnica da proposta, a Assembleia teria de imediato de agendar a sua discussão e debate; poderia ser votada sem alterações, ou ser delineada pela própria Assembleia contra-proposta correctiva ou alternativa. A aprovação imediata, transformá-la-ia de imediato em lei; o pedido de alteração ou apresentação de proposta alternativa, induziria uma conciliação entre os proponentes e a assembleia, que se infrutífera, encaminharia o processo para decisão em referendo. Utensilio constitucional soberano, decisivo e final.
Para finalizar não posso deixar de dar noticia, de um referendo que se realizou recentemente na Suiça, e que é perfeitamente demonstrativo das potencialidades das iniciativas legislativas cidadãs, e concomitantemente da ferramenta soberana do referendo.
Um grupo de cidadãos decidiu promover uma alteração legislativa, que propunha que as turmas escolares, não pudessem ter mais de 20 alunos, a fim de melhorar a qualidade do ensino; o governo, argumentou que esta proposta seria excessivamente onerosa, e veio propor contra-proposta , que consistia na manutenção das turmas com mais de vinte alunos, mas garantindo-se o aumento da qualidade do ensino, com a adição de um professor suplementar, nas condições em que tal fosse justificável. Dada a inconciliabilidade das propostas, foram as mesmas a referendo. A população soberanamente, optou pela proposta governamental neste caso.
O sublinhar desta história, serve simplesmente para desmistificar junto do leitor, o conceito das iniciativas legislativas do cidadão como um processo complicado. No caso exposto, não foi conseguido o que o movimento de cidadãos pretendia, mas conseguiu-se um meio-termo, que constituiu um progresso em relação ao que se tinha anteriormente.